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publicado em 03/04/2019

SINDICATO CONQUISTA LIMINAR QUE MANTÉM DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Decisão determina multa por descumprimento no dobro do valor não descontado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu, nesta quarta-feira (03), liminar favorável ao SINTTARESP, determinando o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical paga ao Sindicato.

Na sentença do processo n° 1000367-49.2019.5.02.0005 contra a empresa Clínica de Fraturas Uniort, a juíza Marcela Aied Moraes explicou que a Medida Provisória nº 873 de 2019 que alterou o texto da CLT para determinar que o recolhimento da contribuição sindical seja feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico AFRONTA DIRETAMENTE O QUE ESTABELECE O ART. 8°., IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que reza que as contribuições do ente associativo serão descontadas em folha.

Diz a regra constitucional citada:

" IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será, para custeio do sistema confederativo da representação sindical descontada em folha respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

O desconto em folha de pagamento da contribuição sindical é previsto em norma constitucional em vigor, sendo certo que qualquer alteração na forma de pagamento das referidas contribuições somente seria cabível por Emenda Constitucional, sendo a Medida Provisória via inadequada para tanto.

No que diz respeito ao perigo de dano, a necessidade de emissão e entrega dos boletos bancários a cada um dos filiados, em curto período de tempo, fatalmente ocasionará ao Sindicato-autor perda de receita necessária à manutenção das suas atividades ordinárias.

Posto isso, diante da presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida, a juíza deferiu a tutela pretendida para suspender os efeitos da MP 873/2019, com relação à retenção da contribuição sindical em folha de pagamento, para que a reclamada proceda aos descontos das contribuições sindicais mensais, sem ônus para a entidade sindical, nos moldes do que vigorava antes da edição da medida.

Este foi mais um importante passo do Sindicato até que a MP 873 seja definitivamente derrubada. Ações como esta mostram-se avessas ao movimento sindical e aos direitos dos trabalhadores, porém a Justiça do Trabalho através desta liminar confirmou que se trata de uma medida inconstitucional. Novamente, as intenções dos padrões em tentar explorar seus profissionais foi derrubada.

Por fim, enfatizamos que todas as empresas deverão efetuar o pagamento da contribuição sindical nos moldes previstos acima sob risco de serem ajuizadas ações para determinação do mesmo.

 
Secretário de Imprensa 
Marcio dos Anjos

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