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publicado em 14/03/2019

TIREM SUAS DÚVIDAS!

Veja as respostas para os principais questionamentos relacionadas a profissão

QUAL A DIFERENÇA ENTRE SINDICATO E CONSELHO?

Ainda há muita confusão no que diz respeito as atribuições do SINTTARESP (Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo) e do CRTR-SP (Conselho Regional dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia – 5ª Região). É importante, porém, entender as diferenças entre os dois órgãos.

O Sindicato tem como missão lutar por melhores condições de trabalho para os profissionais da área. Entre as nossas principais responsabilidades estão as negociações de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, representar os trabalhadores perante as autoridades administrativas e judiciárias, orientá-los sobre questões trabalhistas, receber e encaminhar denúncias trabalhistas as entidades competentes e organizar greves e manifestações voltadas para melhores salários e condições de trabalho da Categoria.

Já o Conselho Regional é responsável pelo registro dos profissionais, além de ser sua competência defender a sociedade por meio da fiscalização e da autuação do exercício ilegal das técnicas radiológicas, bem como zelar pela valorização profissional e pelo cumprimento do Código de Ética Profissional.

 
O QUE SÃO SINDICATOS PATRONAIS?

Sindicatos Patronais são organizações compostas por diversas empresas ou instituições de determinado ramo com o intuito de dar força coletiva às suas demandas e exigências, e assim negociar com o Sindicato dos Trabalhadores. Na Radiologia, podemos mencionar, por exemplo, o SINDHOSP - Sindicato Patronal dos Hospitais e Clínicas Particulares do Estado de São Paulo e SINDHOSFIL - Sindicato Patronal das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo, dentre outros.

O QUE SÃO SINDICATOS DOS EMPREGADOS?

Sindicatos são organizações compostas por trabalhadores de determinada Classe com o objetivo de defender os seus direitos e protegê-los de maneira organizada de possíveis abusos de seus empregadores, como é o caso do SINTTARESP.

Os Sindicatos assumem atualmente um papel primordial na nossa sociedade face às graves crises nacionais a que assistimos. As entidades sindicais não se limitam a tratar dos problemas coletivos, decorrentes do exercício da própria profissão, mas igualmente se preocupam com a condição social dos trabalhadores enquanto cidadãos, tratando assim de questões extra profissionais.

PARA QUE SERVE O SINDICATO?

Através de uma gestão eleita de trabalhadores que representam a Classe, a função de um Sindicato é dar voz àquilo que os empregados afiliados apontam como as pautas a serem discutidas por sua categoria profissional.

De forma geral, a atuação de uma entidade sindical é expressar o desejo de uma Classe inteira de trabalhadores, negociando padrões de trabalho, remuneração e condições profissionais.

Os Sindicatos buscam batalhar por melhores condições sociais e profissionais de seus representados, através de diálogo e ações legitimadas por lei. Caso não consigam atingir patamares considerados válidos em suas negociações com empregadores, eles possuem legitimidade para organizar greves e paralisações remuneradas, desde que estes movimentos cumpram os requisitos mínimos legais.

Função assistencial: É a atribuição conferida pela lei ou pelos estatutos ao Sindicato para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano, bem como das atividades profissionais por este atendidas.

A C.L.T. determina diversas atividades assistenciais, tais como: educação art. 514 – § único – letra B; saúde art. 592; colocação art. 513 – § 1; lazer art. 592; fundação de cooperativas art. 514 – § único, letra A e; serviços jurídicos art. 477 – § 1, 500, 513, 514, letra B; e Lei n0 5584 de 1970, art. 18.

O QUE É DISSÍDIO COLETIVO?

O dissídio coletivo é um dispositivo legal (ação judicial) utilizado para solucionar os conflitos envolvendo categorias profissionais e econômicas, quando não ocorre um acordo na negociação trabalhista entre Sindicatos Patronais e Sindicato dos Empregados.

O QUE É CONVENÇÃO COLETIVA?

As Convenções Coletivas de Trabalho, ou CCT’s, dos profissionais da Radiologia são um ato jurídico pactuado entre Sindicatos Patronais e o SINTTARESP para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional).

O PROFISSIONAL DA RADIOLOGIA PODE REALIZAR HORA EXTRA?

NÃO! O artigo 14 da lei nº 7.394/85 estabelece uma jornada máxima de 24 horas semanais, a redução da jornada de trabalho do Técnico em Radiologia se dá em razão do seu trabalho em condição de insalubridade (manuseio de materiais radioativos, e/ou ruídos e agentes biológicos), salvo exceção quando, por exemplo, o Técnico exceder o seu horário para concluir um atendimento a um paciente ou em casos em que o profissional que irá substituí-lo não tiver chegado. Percebam que essas situações reforçam questões de humanização no atendimento na área da saúde e de valorização da vida humana.

COMO CALCULAR HORA EXTRA?

Para fazer o cálculo das horas extras, o primeiro passo é descobrir o valor da hora trabalhada. Para isso, divide-se o salário mensal (salário acrescido do adicional de insalubridade), recebido pelo total de horas trabalhadas no mês.

Como a jornada do Técnico em Radiologia é de 24 horas semanais, tem a base de cálculo de 120 horas no mês. O valor da hora extra vai depender do acréscimo a que o trabalhador tiver direito, bem como ao que prevê a Convenção Coletiva.

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: QUAL DEVO RECEBER?

O adicional de insalubridade para os Técnicos em Radiologia está regulamentado na Lei nº 7.394/85, artigo 16, que assim determina:

Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Vale destacar que com o julgamento da ADPF 151, o C. STF determinou a desindexação do salário mínimo dos profissionais remetendo aos sindicatos o ônus de reajustar tais salários através das Convenções Coletivas.

Assim, determina a cláusula 3 da Convenção Coletiva, o valor mínimo para os Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia, sendo que existem profissionais que têm salário base superior ao mínimo, e para tanto, aplica-se a cláusula 1 da Convenção Coletiva.

O Adicional de Insalubridade para aqueles que têm remuneração superior ao mínimo previsto na cláusula 3 da CCT, deve ser aplicado sobre o salário base deste profissional.

Neste sentido, o C. STF já se manifestou quando do julgamento do AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.859 PIAUÍ.

Verifica-se que restou determinada a aplicação do adicional sobre os vencimentos, portanto o termo apresentado pela empresa deve ser CORRIGIDO, para constar que o adicional de insalubridade de 40% previsto no artigo 16 da Lei 7394/85, deverá incidir sobre o salário base dos profissionais que recebem valor superior ao mínimo estabelecido na CCT.

Ressalta-se que qualquer ato diverso, representa violação ao artigo 468 da CLT, pois certamente resulta em prejuízo ao empregado. Sem dúvida alguma, a garantia da irredutibilidade salarial é um compromisso do Sindicato, e uma das mais importantes e necessárias garantias à segurança e tranquilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07, inciso VI.

O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É CALCULADO SOBRE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PELO SALÁRIO QUE RECEBO EM CARTEIRA DE TRABALHO, OU PELO SALÁRIO MÍNIMO?

Segundo o artigo 16 da lei nº 7.394/85, o adicional de insalubridade ou risco de vida, deve ser calculado sobre o salário base de cada trabalhador.

O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER PAGO NAS FÉRIAS E NO 13° SALÁRIO?

Sim. Por se tratar de uma categoria profissional especial, os profissionais das Técnicas Radiológicas têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, que é um acréscimo de 40% sobre o salário, o qual também deve ser respeitado no pagamento de férias e 13° salário.

ESTOU GESTANTE, TENHO QUE SER AFASTADA? TENHO QUE TROCAR MINHA FUNÇÃO? PERDEREI O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE? SERÁ ALTERADA A MINHA CARGA HORÁRIA?

Sim. Deve ser afastada. A Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz em seu Artigo 14 que “nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho suscetível de expô-lo às radiações ionizantes, contrariamente a um laudo médico autorizado”.

De acordo com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico, instituída pela Portaria ANVISA n.º 453/98:

2.13 Exposições ocupacionais

b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:

(I) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;

(II) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.

Esse entendimento é consubstanciado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que, em suas diretrizes básicas de proteção radiológica no Brasil (Norma CNEN-NN-3.01), estabelece:

5.7.10  Uma  mulher  ocupacionalmente  exposta,  ao  tomar  conhecimento  da  gravidez,  deve  notificar imediatamente esse fato ao seu empregador.

5.7.11  A  notificação  da  gravidez  não  deve  ser  considerada  um  motivo  para  excluir  uma  mulher ocupacionalmente  exposta  do  trabalho  com  radiação;  porém  o  titular  ou  empregador,  nesse  caso,  deve tomar  as  medidas  necessárias  para  assegurar  a  proteção  do  embrião  ou  feto,  conforme  estabelecido  na subseção 5.4.2.2 desta Norma.

5.4.2.2 Para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas, suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva superior a 1 mSv durante o resto do período de gestação.”

Em igual sentido, tem-se a Norma Regulamentadora 32 (NR32), que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, diz que:

32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação”.

...

32.6.3 Toda trabalhadora gestante deve ser afastada das áreas controladas.

Não perderá direitos embora tenha que exercer outra função, a mulher tem direito à estabilidade e irredutibilidade de salários e benefícios sociais, conforme assegura também o Artigo 392 da CLT, ademais, o artigo 16 da lei nº 7394/85 estabelece que o adicional de insalubridade faz parte do salário normativo:

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999):

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).

TRABALHEI NO FERIADO, RECEBO COMO HORA EXTRA, BANCO DE HORAS OU FOLGA?

A Lei nº 605/49 estabelece: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

REALIZO A JORNADA DE 4 HORA DIÁRIAS, TENHO DIREITO A 15 MINUTOS DE DESCANSO?

Não. Somente quando ultrapassar 4 horas, conforme estabelece o artigo 71 da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

 
REALIZO A JORNADA DE 08 HORAS DIÁRIAS, TENHO DIREITO A HORÁRIO DE ALMOÇO? CASO TENHA, É NECESSÁRIO COMPENSAR TRABALHANDO 09 HORAS DIÁRIAS?

Segundo o artigo 71 da CLT, o trabalhador tem direito a 01 hora de almoço. Destaca-se que não existe compensação, pois, o horário de almoço não é computado na jornada, sendo que o profissional deve realizar a anotação no cartão de ponto, ou controle via digital, de sua saída para horário de alimentação e depois deve anotar novamente no controle de ponto ou digital seu retorno ao final do intervalo, ou conforme estabelecido em Convenção Coletiva.

É PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE JORNADA ÚNICA DE 24 HORAS?

Não existe vedação ao plantão/jornada única de 24 horas consecutivas na semana, mas devem ser observados os intervalos para alimentação a cada 08 horas e também a hora reduzida noturna.

ONDE TRABALHO, POSSUI "PROFISSIONAIS ESTRANHOS À ÁREA", NO SETOR DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, O QUE POSSO FAZER?

Embora o Sindicato desenvolva ações e realize denúncias visando coibir tais práticas, o combate ao exercício ilegal da profissão é de competência do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTR’S), no caso de São Paulo, o CRTR 5ª Região.  Dito isto, estendemos que os profissionais devem acioná-los e cobrá-los em questões como estas.

Faça sua denúncia para o CRTR-SP:
Telefones: (11) 2189-5400/ 2189-5402/2189-5411 
E- mail: crtrsp@crtrsp.org.br

POSSO TRABALHAR COMO "PJ", “EMPREGADO-PJ” OU SÓCIO COTISTA?

NÃO! A contratação de profissionais por intermédio do regime sócio cotista constitui fraude aos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e na CLT, que culmina na nulidade dos plenos direitos dos trabalhadores.

O contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego (CLT, artigo 442). É a relação caracterizada pelos seguintes elementos: pessoalidade (o empregado, pessoa física, presta pessoalmente o trabalho); onerosidade (o trabalho é prestado visando uma contraprestação econômica, ou seja, trabalho não gratuito); não eventualidade (o trabalho prestado se insere nas exigências permanentes da atividade econômica desenvolvida pelo empregador) e subordinação jurídica (pela qual o empregado sujeita-se ao poder hierárquico do empregador, expressado pelos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizador e punitivo).

É necessário destacar que tais estratégias adotadas pelos empregadores têm como intuito sonegar impostos e suprimir as garantias constitucionais, trabalhistas e previdenciárias concedidas aos profissionais das Técnicas Radiológicas, tais como: jornada de trabalho de 24 horas semanais, adicional de 40% de insalubridade, recolhimento do FGTS, 13° salário, férias e aposentadoria especial de 25 anos.

Por fim, esclarecemos que ao ser demitido, o trabalhador pode entrar com ação trabalhista reivindicando vínculo empregatício. Para esclarecer dúvidas relacionados a este assunto, entre em contato com o nosso Departamento Jurídico através do e-mail: juridico@sintaresp.com.br

COMO FUNCIONA O BANCO DE HORAS?

O regime de Banco de Horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho com um limite devidamente estabelecido, bem como que as horas trabalhadas em excesso sejam compensadas em prazo estabelecido em Acordo Coletivo firmado com o Sindicato. 

OS PROFISSIONAIS DA RADIOLOGIA TÊM DIREITO A GREVE?

Sim. A Constituição Federal, em seu artigo 9º, e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender, desde que estes movimentos cumpram os requisitos mínimos legais. A greve é um importante mecanismo de resistência da Classe trabalhadora e precisa ser realizada em conjunto com o Sindicato visando um maior poder de negociação.

COMO FAÇO PARA ME SINDICALIZAR?

No site do Sindicato, clique em ‘Sindicalize-se’. Preencha a ficha, imprima, assine e entregue em nossa sede localizada na Rua Demini, 471 – Vila Matilde – São Paulo/SP. Se preferir, a ficha pode ser enviada pelos Correios. O procedimento também é realizado de maneira presencial na sede e subsedes.

QUAIS SÃO AS VANTAGENS DE SER SINDICALIZADO?

Disponibilizamos diversos benefícios aos nossos associados, entre eles, garantimos assistência jurídica em casos de processos individuais, ações coletivas e denúncias, isto é, contamos com advogados preparados para auxiliar e esclarecer dúvidas dos sindicalizados.

Quem se associa também pode usufruir de descontos na mensalidade de faculdades conveniadas, clínicas médicas e odontológicas, parques, hotéis, pousadas e estabelecimentos comerciais. Confira o guia de benefícios dos associados do SINTTARESP em nosso site.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA?

A Contribuição Sindical aprovada em Assembleia Geral do Sindicato é legítima e obrigatória, conforme prevê a Nota Técnica nº 02, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, vinculada ao Ministério Público do Trabalho.

O posicionamento advindo do MPT fortalece ainda mais o entendimento de que a Assembleia Geral, devidamente convocada, constitui-se como o meio mais adequado de deliberação sobre mecanismos de custeio da estrutura sindical.

A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL É OBRIGATÓRIA?

A Contribuição Assistencial aprovada em Assembleia Geral do Sindicato, prevista em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, deve ser respeitada. Esses valores são utilizados para a sustentação financeira das atividades prestadas pela entidade sindical como, por exemplo, apoio jurídico, fiscalização, despesas mensais, atos de greve, entre outros.

O termo “inaplicabilidade” foi utilizado pelo Juiz Eduardo Rockenbach Pires para expressar a sua decisão com relação ao recebimento das vantagens negociadas para a Convenção Coletiva aos trabalhadores não sindicalizados. Isto é, aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua Categoria não possuem o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva.

No processo de nº 01619-2009-030-00-9, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires afirmou “Já que o autor não concorda em contribuir com o Sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da Categoria profissional.”

Com relação a Contribuição Assistencial, o SINTTARESP cumpre as regulamentações do TAC n° 279/2003 do Ministério do Trabalho, aditamento nº 17.2015. Deste modo, enfatiza-se que o prazo de manifestação do direito de oposição será de 10(dez) dias, a contar da data do efetivo pagamento e ciência do trabalhador dos descontos efetuados.

POR QUE CONTRIBUIR COM O SINDICATO?

Além de financiar as atividades previstas estatutariamente em benefício dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia, o SINTTARESP conta com os recursos obtidos através das contribuições para também custear as seguintes despesas:
  • Conta de água, luz e telefone da sede e subsedes;
  • Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
  • Contratação de colaboradores e novos advogados para prestar assistência aos trabalhadores;
  • Benfeitorias na infraestrutura para melhor atender os profissionais da Radiologia;
  • Pagamentos de Guias Processuais;
  • Recursos para o deslocamento de Diretores Sindicais diante da necessidade de fiscalização e averiguação de denúncias;
  • Combustível e IPVA dos veículos disponíveis para fiscalização;
  • Subsidiar cursos de aperfeiçoamento e palestras realizados no SINTTARESP;
  • ATOS DE GREVE.
Destacamos que estes são apenas alguns dos gastos que o Sindicato possui mensalmente, sendo assim, sem a contribuição da Categoria não seria possível mantermos a “Casa do Trabalhador”.

POSSO TRABALHAR A DISTÂNCIA?

Essa prática NÃO é permitida pelo Sindicato devido a sua prejudicialidade na contratação de outros profissionais.

O QUE É TRABALHO INTERMITENTE? POSSO REALIZAR?

Sobre o Contrato de Trabalho Intermitente informamos que é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista. Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O SINTTARESP entende que não é possível a contratação dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia nesta modalidade devido a especificidade da profissão e da prestação de serviços, principalmente, em virtude da legislação especial, que prevê a responsabilidade do profissional como responsável pelas aplicações das técnicas radiológicas perante o CRTR, e também da NR 32 do MTE.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DIARISTA E PLANTONISTA?

Importante esclarecer que existe um entendimento equivocado de que o “DIARISTA” seria o Técnico em Radiologia que trabalha todos os dias da semana em jornada de 4:00 horas diárias de 2ª à sábado e de que “plantonista” seria aquele que trabalha em plantões de 12 horas ou 08 horas, não excedendo em ambos os casos a jornada legal de 24 horas semanais.

Tal entendimento é equivocado. O conceito jurídico de “diarista” é definido na legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos.”

Portanto, segundo a lei nº 7.394/85, o profissional da Radiologia não pode ter jornada semanal superior a 24 horas. Sua jornada pode ser dividida em escalas ou plantões de 05 dias semanais (4 horas diárias de 2ª à sábado) ou 02 dias semanais (12 horas cada) ou 01 dia (24 horas) ou 03 dias (8 horas cada), sempre respeitando o limite semanal de 24 horas, os intervalos para alimentação e também a jornada reduzida noturna.
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publicado em 14/09/2023

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