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publicado em 04/10/2023

UTILIDADE PÚBLICA: SINTTARESP INFORMA A RESPEITO DA RECUSA DO TESTE DO BAFÔMETRO

Veja nossa orientação e o que diz a lei
Tem sido cada vez mais comum que motoristas que ingeriram alguma quantidade de bebida alcoólica, ao serem abordados por alguma autoridade de trânsito, se recusem a realizar o teste do bafômetro. Será a atitude mais correta a se fazer? Pode acarretar em alguma consequência?

O argumento que sustenta a recusa do teste do bafômetro é o direito da pessoa de não se autoincriminar, garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIII, que assegura o direito ao silêncio, impedindo que alguém seja obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Por sua vez, o bafômetro é um instrumento utilizado pelas autoridades de trânsito para medir a concentração de álcool no organismo de condutores. Seu uso é regulamentado pela Lei nº 9.503/97 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece limites de tolerância de álcool no sangue para dirigir.

Frente a este empasse, o STF (Supremo Tribunal Federal) se manifestou no sentido de que o direito ao silêncio não pode ser interpretado como um salvo-conduto para evitar o teste do bafômetro. A jurisprudência do STF estabeleceu que o bafômetro é uma medida administrativa de trânsito e não uma prova penal. Isso significa que o condutor pode se recusar a soprar, mas estará sujeito a sanções administrativas, como a suspensão do direito de dirigir e multas.

Na grande maioria dos casos, o condutor de veículo que se recusa a soprar e fazer o teste acusa indiretamente que ingeriu bebida alcóolica nas horas anteriores à solicitação feita pela autoridade de trânsito. Por isso, a recusa injustificada em soprar no bafômetro pode ser usada como um indício contra o motorista em processos criminais posteriores, como o de embriaguez ao volante, conforme o artigo 306 do CTB.

Os tribunais têm reconhecido que a recusa em soprar no bafômetro não é por si só suficiente para condenar alguém por embriaguez, sendo necessária a produção de outras provas. É importante destacar que a autoridade policial deve informar ao condutor sobre as consequências da recusa e garantir o seu direito de contato com um advogado, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 5 do STF.

Além disso, a Lei nº 13.907/2019 trouxe a possibilidade de utilização de outros meios de prova, como imagens de vídeo e testemunhas, para comprovar a embriaguez ao volante, reduzindo a dependência exclusiva do bafômetro.

Por fim, orientamos que o mais prudente é a não condução de veículos em caso de consumo alcoólico. SE DIRIGIR, NÃO BEBA!

Secretário de Imprensa 
Georges Ken Norton de Oliveira
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