Atenção, enviamos o e-mail de recuperação de senha para:
Por favor, verifique seu e-mail para recuperar sua senha.
Carregando
...
Notícia
publicado em 06/05/2025
Justiça do Trabalho reconhece prática antissindical em dispensa de dirigente e mantém multa de R$ 80 mil contra a empresa SPX Serviços de Imagem LTDA
Tribunal reforça importância da estabilidade sindical e pune empresa por dispensar representante sem processo legal previsto na CLT.
A Justiça do Trabalho rejeitou recurso da empresa SPX Serviços de Imagem Ltda. e manteve a condenação por prática antissindical após a dispensa do dirigente sindical Márcio dos Anjos sem a devida instauração de inquérito judicial. Além de confirmar a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80 mil, a decisão impõe à empresa obrigação de não dispensar dirigentes sindicais sem o devido processo legal, sob pena de multa de até R$ 100 mil.
A empresa havia solicitado a suspensão do processo, alegando conexão com uma Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia contra o Sindicato da categoria, que questiona possíveis vícios em processo eleitoral. A Justiça, no entanto, entendeu que o objeto da ação atual trata de direito individual e antecede a ACP, não havendo justificativa legal para a suspensão, conforme previsto no artigo 313 do Código de Processo Civil.
A SPX alegou que a demissão do funcionário se deu por mau procedimento, desídia e indisciplina, mas admitiu que não instaurou o necessário inquérito judicial para apuração de falta grave, como determina o artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para casos envolvendo dirigentes sindicais. O Tribunal considerou que a dispensa, sem essa formalidade, configura ato antissindical.
“A garantia sindical visa justamente assegurar ao dirigente autonomia para a defesa dos direitos da categoria. A ausência de inquérito representa grave violação dessa proteção constitucional”, registrou o acórdão. A conduta já havia sido reconhecida como antissindical em outra Reclamação Trabalhista movida pelo próprio dirigente, na qual a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais individuais.
Em seu recurso, a empresa também contestava o valor da indenização coletiva, fixada em R$ 80 mil a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alegando desproporcionalidade. No entanto, o Tribunal levou em conta a capacidade econômica da reclamada, que possui capital social de R$ 10 milhões e 13 unidades em operação em diversos estados do país, incluindo São Paulo, Santa Catarina, Goiás e Distrito Federal.
“Trata-se de empresa de grande porte, com estrutura suficiente para conhecer e cumprir a legislação trabalhista. A indenização atende aos princípios de reparação e efeito pedagógico da sanção”, afirmou o relator, ainda que destacando posição pessoal contrária, vencida pela maioria dos magistrados.
Além disso, a decisão confirmou a concessão de tutela inibitória que obriga a empresa a se abster de dispensar novos dirigentes sindicais sem o devido inquérito judicial. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa de R$ 100 mil, além de penalidade diária de R$ 2 mil por reincidência.
Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), que atuou como parte autora da ação, a decisão representa um importante precedente para coibir práticas que enfraquecem a atuação sindical e violam direitos constitucionais.
A Justiça advertiu ainda que o uso de medidas protelatórias por qualquer das partes poderá resultar na aplicação de multas previstas no Novo Código de Processo Civil. A decisão não é mais passível de recurso, tendo em vista que o prazo legal para o requerido apresentar uma defesa contra o processo já foi decorrido.
O Sinttaresp não recua diante de abusos: continua enfrentando práticas ilegais e antissindicais que ameaçam a autonomia e os direitos da categoria.