Painel do Associado
Seja bem vindo ao
LOGIN DO ASSOCIADO


Voltar
RECUPERAÇÃO
DE SENHA

Atenção, enviamos o e-mail de recuperação de senha para:

Por favor, verifique seu e-mail para recuperar sua senha.

Carregando . . .

Notícia

publicado em 25/04/2022

GESTANTES DEVEM SER AFASTADAS DAS ATIVIDADES COM RADIAÇÃO IONIZANTE?

Questão é uma grande dúvida da profissão. Vejamos o que dizem as leis trabalhistas
A técnica ou tecnóloga gestante, assim que confirmada a gravidez, deve ser imediatamente afastada das fontes de radiação ionizante e existe legislação clara que ampare as profissionais, como veremos a seguir.

A Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz em seu Artigo 14 que “nenhum trabalhador deve ser sujeito, ou continuar a ser sujeito, a um trabalho suscetível de expô-lo às radiações ionizantes, contrariamente a um laudo médico autorizado”.

De acordo com as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico, instituída pela Portaria ANVISA n.º 453/98:

2.13 Exposições ocupacionais

b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:

(I) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;

(II) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.


Já quanto ao afastamento, a Norma Regulamentadora (NR-32), item 32.4.4, prevê que toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser “REMANEJADA PARA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SEU NÍVEL DE FORMAÇÃO.

Quanto a outros direitos aos quais a gestante dispõe:

O Art. 392 da CLT, no § 4º, inciso I, estabelece que seja garantida à empregada, além da estabilidade, DURANTE A GRAVIDEZ, SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO E DEMAIS DIREITOS, A TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO, QUANDO AS CONDIÇÕES DE SAÚDE O EXIGIREM. Já o § VI do Art. 7º da Constituição Federal, é taxativo dispondo que NÃO PODE HAVER REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DURANTE ESSE PERÍODO.

Se você conhece alguma gestante cujos direitos estão sendo infringidos, denuncie para o Sindicato e alerte seus colegas de profissão compartilhando esta informação!

SINDICALIZE-SE, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES

Secretário de Imprensa
Georges Ken Norton de Oliveira
 
  • Comentar
  • Enviar
  • Imprimir

Ainda não há comentarios. Seja o primeiro a comentar.

Leia Também

Convênios e Benefícios

Notícia

publicado em 24/04/2024

Não aceite ser “Sócio cotista”!

Galeria de Fotos

publicado em 14/09/2023

SINTTARESP NO COMBATE AOS PRECONCEITOS!

Jornal do Sinttaresp