A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD) serve para quem tem um impedimento de longo prazo e possui requisitos mais brandos em relação às aposentadorias “comuns”.
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD) é o benefício previdenciário gerenciado e pago pelo INSS, para os segurados que têm impedimento de longo prazo, de natureza:
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD) é o benefício previdenciário gerenciado e pago pelo INSS, para os segurados que têm impedimento de longo prazo, de natureza:
- Física;
- Mental;
- Intelectual;
- Sensorial.
Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o impedimento de longo prazo deve, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir a participação plena e efetiva do segurado na sociedade.
Ou seja, uma ou mais barreiras devem fazer com que o segurado não consiga participar em igualdade de condições com as demais pessoas.
Devido às dificuldades, os requisitos são mais brandos em relação às aposentadorias “gerais”. Isso ocorre justamente porque o segurado não consegue se incluir na sociedade igual às demais pessoas.
Portanto, o impedimento faz com que as Pessoas com Deficiência consigam um benefício mais adiantado em relação à maioria dos outros trabalhadores do INSS.
Devido às dificuldades, os requisitos são mais brandos em relação às aposentadorias “gerais”. Isso ocorre justamente porque o segurado não consegue se incluir na sociedade igual às demais pessoas.
Portanto, o impedimento faz com que as Pessoas com Deficiência consigam um benefício mais adiantado em relação à maioria dos outros trabalhadores do INSS.
Relacionadas ao gênero Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, existem duas espécies de benefícios, são eles:
• Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade.
• Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
• Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
Para conseguir a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, você deve cumprir uma idade e um tempo de contribuição mínimo.
Atenção: o tempo de contribuição deve ser, integralmente, na condição de Pessoa com Deficiência, sem haver a possibilidade de conversão de tempo de contribuição “comum” para tempo de contribuição PcD.
Requisitos:
Homem Mulher
60 anos de idade 55 anos de idade
15 anos de contribuição 15 anos de contribuição
Homem Mulher
60 anos de idade 55 anos de idade
15 anos de contribuição 15 anos de contribuição
Se compararmos este benefício com a Aposentadoria por Idade “comum”, a diferença no requisito etário fica em 5 anos para os homens (65 anos de idade), e 7 anos para as mulheres (62 anos de idade).
Já o Direito a estabilidade está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e é assegurado para quem está prestes a completar os requisitos para ter direito à aposentadoria.
Vale ressaltar que se a pessoa já reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria, ela não tem direito a estabilidade!!!
Se já entrou com processo administrativo ou judicial para concessão do benefício também NÃO tem direito.
Eis o constante na convenção coletiva de trabalho:
Já o Direito a estabilidade está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e é assegurado para quem está prestes a completar os requisitos para ter direito à aposentadoria.
Vale ressaltar que se a pessoa já reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria, ela não tem direito a estabilidade!!!
Se já entrou com processo administrativo ou judicial para concessão do benefício também NÃO tem direito.
Eis o constante na convenção coletiva de trabalho:
Cláusula 23ª. Estabilidade às vésperas da aposentadoria.
a) Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) anos de atividades laborais desenvolvidas na mesma entidade e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91 (tabela de transição).
b) Garantia de emprego ou salário aos empregadores com mais de 5 (cinco) anos na mesma entidade, que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91 (tabela de transição).
b) Garantia de emprego ou salário aos empregadores com mais de 5 (cinco) anos na mesma entidade, que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91 (tabela de transição).
Parágrafo primeiro: a) para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar à entidade, por escrito, que encontra-se em período de pré-aposentadoria e comprovar tal condição e, 60 (sessenta) dias da data de aquisição da estabilidade.
b) para obtenção desta garantia, o empregado com mais de 40 (quarenta) anos, deverá comprovar contra recibo, seu tempo de serviço, através da contagem feita pelo sindicato suscitante ou pela Previdência Social.
Parágrafo segundo: os empregadores se comprometem a divulgar a presente cláusula aos seus empregados com mais de 40 (quarenta) anos, contra recibo.
SINTTARESP, A LUTA É PRA VALER NA DEFESA DO TRABALHADOR!!!!!
Secretário de Comunicação
Georges Ken Norton de Oliveira



