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publicado em 20/02/2024

SÓCIO COTISTA É FRAUDE? SIM OU NÃO?

O SINTTARESP entende que a contratação de profissionais
O SINTTARESP entende que a contratação de profissionais por intermédio do regime sócio cotista constitui fraude aos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e na CLT, fazendo que os trabalhadores percam seus direitos trabalhistas, pois:

- O profissional permanece subordinado à empresa, recebendo ordens e tendo que cumprir uma escala de trabalho sem nenhuma autonomia;

2º - O trabalhador tem que cumprir jornadas superiores ao limite legal imposto pela lei 7394/85;

3º - O funcionário perde todos os direitos previdenciários;

Diz-se objetiva a fraude nas relações de trabalho porque, ao contrário do que ocorre no direito civil, para a sua aferição basta a presença material dos requisitos da relação de emprego, independentemente da roupagem jurídica conferida à prestação de serviços (parceria, arrendamento, prestação de serviços autônomos, cooperado, contrato de sociedade, estagiário, representação comercial autônoma etc.), sendo irrelevante o aspecto subjetivo consubstanciado no Animus Fraudandi do empregador, bem como eventual ciência ou consentimento do empregado com a contratação irregular, citando-se, por exemplo, nesta última hipótese, a irrelevância dos termos de adesão às falsas cooperativas pelos trabalhadores com vistas em alcançar um posto de trabalho dentro de determinada empresa; a inscrição e consequente prestação de serviços como autônomo ou representante comercial, apesar da existência de um vínculo empregatício; a exigência de constituição de pessoa jurídica (“pejotização”) pelo trabalhador para ingressar no emprego etc., uma vez que constituem instrumentos jurídicos insuficientes para afastar o contrato-realidade entre as partes.

É irrelevante para a configuração da relação de emprego a natureza do ato de ingresso do trabalhador na prestação de serviços, pois a existência daquela dependerá objetivamente do modus operandi da prestação de serviços e não dos aspectos formais que a revestem. Exatamente na fase de contratação se localiza um dos pontos de maior vulnerabilidade do empregado e da sua autonomia volitiva, sendo esse momento a porta privilegiada para submissão do empregado a formas dissimuladas de contratação.

A intermediação da mão de obra caracteriza-se, entre outros, pelos seguintes elementos:
  1. A organização do trabalho é exercida diretamente pela contratante (gestão do trabalho);
  2. A contratada não realiza atividade especializada alguma que justifique a contratação de seus serviços, uma vez que não possui know-how ou técnica específica;
  3. A contratada não detém o capital e/ou os meios materiais para a realização dos serviços, realizando-os dentro das dependências da contratante;
  4. A contratada realiza atividade-fim, essencial e permanente da empresa contratante, seguindo as ordens e orientações procedimentais desta última;
  5. Na intermediação há a prevalência do elemento trabalho humano sobre o fator serviços;
  6. A contraprestação da contratante é aferida com base nas horas trabalhadas pelos trabalhadores.

É IMPORTANTE destacar que o técnico ou tecnólogo em radiologia que presta serviços como SÓCIO-COTISTA, perde os seguintes direitos:
  • Não tem direito do reconhecimento da atividade como especial, consequentemente terá problemas na sua aposentadoria;
  • Não terá os mesmos benefícios caso fique afastado temporariamente das atividades por motivos de saúde;
  • Não recebe o adicional de risco de vida e insalubridade previsto no artigo 16 da lei 7394/85;
  • Trabalha mais horas exposto a radiação ionizante, por não ter respeitada a jornada de 24 horas semanais prevista no artigo 14 da lei 7394/85;
  • Deixa de receber o adicional noturno de 40%, podendo receber salários inferiores do que o piso da categoria como previsto na Convenção Coletiva da Categoria;

Recentemente a trabalhadora saiu vitoriosa (com votação unânime) em ação, processual: 1000790-47.2022.5.02.0605, contra as empresas; EL DIAGNÓSTICOS E RADILUS IMAGENS RADIOLÓGICAS LTDA, onde fora relatado em sentença, a confissão por parte da empresa, que a trabalhadora não era sócia, pois não teria entregue a documentação. A empresa admitiu, ainda, que a trabalhadora não concordou em integrar o quadro societário da empresa.

JAMAIS descansaremos, em se tratando da defesa dos seus direitos trabalhistas. Caso você conheça alguma empresa que esteja utilizando esta prática, não se cale. DENUNCIE! Vamos juntos combater este tipo de ilegalidade e injustiça contra os trabalhadores!
SINTTARESP, A LUTA É PRA VALER EM DEFESA DA RADIOLOGIA!

Secretário de Comunicação
Georges Ken Norton de Oliveira


 
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